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Ideias de Warat ajudam a formar profissionais do Direito críticos, e não tecnocratas
O ensino jurídico atual é desenhado para formar tecnocratas. Para mudar o cenário, professores poderiam se inspirar no conceito da “carnavalização do Direito”, que prega a inversão da ordem e o desenvolvimento de um senso crítico pelos alunos. A ideia é do jurista e filósofo do Direito argentino Luis Alberto Warat, cuja morte completa 15 anos em 2025.
Reprodução
Warat ajudou a consolidar programas de pós-graduação em Direto no Brasil
Warat lecionou por mais de 40 anos e publicou mais de 40 livros. Boa parte de sua carreira docente foi no Brasil, onde ele lecionou na Universidade Federal de Santa Maria (RS); Universidade Federal de Santa Catarina; Universidade do Vale do Rio dos Sinos; Universidade de Brasília e Universidade Federal do Rio de Janeiro, entre outras instituições. Ele morreu em 2010.
O jurista teve atuação fundamental na consolidação da pós-graduação stricto sensu em Direito no Brasil. Ele ajudou a introduzir diversas novas disciplinas no currículo dos cursos, como Epistemologia Jurídica, Semiologia do Direito, Teoria Crítica e Dogmática Jurídica, Direito e Ecologia Política, Direito e Psicanálise, e Direito e Arte.
O professor criticava o “senso comum teórico dos juristas”, que, segundo ele, designa condições implícitas de produção, circulação e consumo de verdades nas diferentes práticas do Direito. Em nome da boa técnica, da ideologia, das verdades e da razão científica, obtém-se a infantilização dos profissionais do Direito, que “não conseguem mais pensar por si, pensam a partir da mediação que o Estado exerce sobre a produção, circulação e recepção de todos os discursos de verdade”, afirma Warat no livro Introdução Geral ao Direito: Epistemologia Jurídica da Modernidade.
A maioria dos cursos de Direito brasileiros “não constrói juristas aptos a compreender e responder às demandas oriundas dessas diversas formas de vida e de conhecimento”, afirmam Ângela Espíndola e Luana Seeger no artigo O ensino jurídico no Brasil e o senso comum teórico dos juristas: um ‘olhar’ a partir de Warat, publicado no volume 5, número 2, da Revista de Direito da Faculdade Guanambi. Portanto, o acesso à universidade não basta para formar profissionais capazes da enfrentar as diversas e complexas situações da prática jurídica. situações diversas e complexas que pululam a práxis jurídica.
“Por isso, os juristas acabam desenvolvendo uma representação precária e limitada sobre o que é o Direito e a sua integração à sociedade, limitando-se somente à reprodução da boa técnica e da dogmática retroalimentando o senso comum teórico do jurista e erosando o sentido do Direito. Nesse contexto, é importante lembrar que a forma como estruturam-se os concursos públicos e o próprio exame da Ordem dos Advogados do Brasil alimentam essa realidade. Não se estuda para conhecer algo, se estuda para ser aprovado. Formam-se juristas sem saber crítico, embora assumam-se como críticos, mas preocupados em decorar conceitos e procedimentos técnicos”, apontam Espíndola e Seeger.
Carnavalização do Direito
Como alternativa a essa padronização e em prol da construção de um saber crítico, Warat defendia a “carnavalização do ensino jurídico”. A “carnavalização” é um conceito elaborado pelo filósofo russo Mikhail Bakhtin. Segundo ele, no carnaval há uma suspensão das normas e dos valores, além da supressão de hierarquias sociais.
A partir do conceito de Bakhtin, Warat propõe a carnavalização do ensino jurídico, que consistiria na transformação da sala de aula em um grande palco, a aula, em uma peça, e o professor, em um ator. O objetivo seria dessacralizar não só o Direito, mas também o ensino do Direito e seus atores.
O jurista Lenio Streck, professor de Direito Constitucional da Universidade do Vale do Rio dos Sinos e da Universidade Estácio de Sá, foi aluno de Warat no período em que ele escreveu A Ciência Jurídica e Seus Dois Maridos, uma paródia a partir do romance de Jorge Amado Dona Flor e Seus Dois Maridos. Para Lenio, o jurista argentino foi distópico e profético.
Em um dos textos, Warat diz: “Como mortos que falam da vida, o saber tradicional do direito mostra suas fantasias perfeitas na cumplicidade cega de uma linguagem sem ousadias, enganosamente cristalina, que escamoteia a presença subterrânea de uma ‘tecnologia da alienação’. Utopias fantasiadas de si mesmas que explicam com razões consumidas pela história, novas formas de legitimação das práticas ilícitas do Estado”.
“O que o uso das redes sociais, a simplificação da linguagem e a inteligência artificial são senão a ‘tecnologia da alienação’? Daí Warat ser distópico. E, assim, profético. Por isso, propunha modos de inverter a ordem”, explica Lenio.
Segundo o jurista, poucos professores de Direito atualmente sabem inverter essa “ordem” da qual falava Warat. “Longe de qualquer possibilidade de carnavalização, o ensino está mais para desfile militar, com uma estética ultrapassada, alguns ‘marchando’ estilo ‘passo de ganso’. Professores que não conseguem ministrar aula sem powerpoint. E que dependem de resuminhos. E alunos que já não leem, em uma geração de analfabetos funcionais.”
Também aluno de Warat, o advogado André Karam Trindade, professor do programa de pós-graduação em Direito do Centro Universitário de Cascavel (Univel-PR), destaca que a carnavalização do ensino era não só uma tentativa de superar o senso comum teórico dos juristas, mas uma prática revolucionária e disruptiva.
Infelizmente, os professores de Direito, em sua maioria, não sabem “carnavalizar o ensino”, diz Trindade. “Na área do Direito, como todos sabem, a qualidade da educação tem se mostrado inversamente proporcional à quantidade de cursos de graduação em funcionamento. Isso vem agravado e acentuado enormemente pela indústria em torno dos concursos públicos.”
Até porque, ressalta, é crescente o desinteresse de alunos pelo conhecimento aprofundado. “Isso nos leva a pensar se ainda há espaço para a ‘carnavalização do Direito’. De todo modo, nas últimas décadas, salvo raras exceções, o legado waratiano permanece vivo, mas se encontra restrito aos programas de pós-graduação stricto sensu, isto é, aos cursos de mestrado e doutorado, onde atuam muitos professores que tiveram sua trajetória marcada pelo pensamento de Warat”, diz o advogado.
Combate à tecnocracia
Para ultrapassar o senso comum dos juristas e formar profissionais do Direito que tenham um conhecimento mais amplo e menos tecnocrata, é preciso lutar contra a simplificação, avalia Lenio Streck.
“No meu livro Ensino Jurídico e(m) Crise — Ensaio Contra a Simplificação, faço um conjunto de sugestões. Reformar a grade curricular; estudar mais Teoria do Direito (Filosofia, Hermenêutica etc.); abandonar a simplificação, atirando fora das aulas resumos e sinopses e coisas prêt-à-porters; explicar aos alunos deste o primeiro ano que o Direito é um fenômeno complexo e que não dá para desenhar; e que o Direito não é o que os tribunais dizem que é. O ensino jurídico deve enfrentar, de frente, a construção da ignorância que se estabeleceu há muitas décadas. Talvez nisso esteja o sentido da inversão da ordem da qual falava o meu professor Warat.”
É difícil enfrentar a formação tecnocrática, aponta André Karam Trindade. Afinal, a formação de juristas críticos não interessa às carreiras jurídicas. “Basta vermos a lógica que impera nos concursos públicos e suas bibliografias simplificadas. O tecnicismo e o concurseirismo andam de mãos dadas. Ambos são a antítese da proposta de Warat.”
Porém, o professor aponta algumas formas de ensinar estudantes a pensar criticamente. Uma delas é introduzir na sala de aula a ideia de que o Direito, atualmente, deve ser concebido como uma prática social interpretativa, narrativa, intersubjetiva e cultural. Outra é discutir os efeitos, diretos e indiretos, da presença e das promessas da inteligência artificial.
“Tudo parece apontar, novamente, para a necessidade de mais ‘operadores’ do Direito, quiçá ‘programadores’ jurídicos. Na contramão disso, um dos principais movimentos críticos que buscam resgatar a importância de uma formação mais completa e, sobretudo, humanista, inclusive adotando as premissas waratianas, é o movimento em torno do Direito e Literatura, que, na verdade, termina abarcando todas as Humanidades”, diz Trindade._
STJ rejeita nova denúncia contra governador do AM por desvios durante crise da Covid-19
Por maioria de votos, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça rejeitou a segunda denúncia contra o governador do Amazonas, Wilson Lima (União Brasil), que foi acusado de integrar esquemas de desvio de verbas usadas para o combate à epidemia da Covid-19, em 2020.
Bruno Zanardo/Secom
Wilson Lima, governador do Amazonas, foi denunciado por peculado
O chefe do Executivo amazonense já responde como réu pela acusação de irregularidades na compra de ventiladores pulmonares para o tratamento de Covid-19. A primeira denúncia foi recebida em setembro de 2021 e ainda aguarda julgamento de mérito pelo STJ.
A segunda é um desdobramento da primeira. A tese do Ministério Público Federal é de que o contrato citado na primeira denúncia para a compra de ventiladores foi usado para desviar valores utilizados no transporte desses equipamentos. A acusação é do crime de peculato, previsto no artigo 312 do Código Penal.
Isso porque o documento colocava sob responsabilidade da empresa contratada o transporte. Ainda assim, o governo pagou R$ 191,8 mil para que os respiradores fossem levados de São Paulo a Manaus.
A maioria formada em torno do voto divergente do ministro Raul Araújo concluiu que não há materialidade no caso, diante do contexto emergencial e da forma como o transporte foi preparado e negociado.
Votaram com ele os ministros Og Fernandes, Humberto Martins, Sérgio Kukina, Sebastião Reis Júnior, João Otávio de Noronha, Antonio Carlos Ferreira e Benedito Gonçalves.
Época de emergência
Para o ministro Raul, a dinâmica dos fatos mostra que não houve dolo nas ações dos denunciados. Isso porque, diante da crise sanitária, a ordem para providenciar o transporte foi dada em paralelo à negociação da compra dos ventiladores pulmonares.
Ou seja, antes de assinar um contrato que delegava à empresa contratada a responsabilidade por arcar com o transporte dos equipamentos, o governo já tentava viabilizar — como de fato ocorreu — uma aeronave que pudesse levá-los a Manaus o mais rápido possível.
O ministro Og Fernandes destacou que os fatos da denúncia são de abril de 2020, portanto, antes da existência da vacina contra a Covid-19 e em um momento em que os olhos do país estavam voltados para a situação grave no Amazonas.
“As pessoas estavam morrendo sufocadas por falta de oxigênio. Chamo atenção para essas cenas, que são das mais difíceis de serem assistidas. As pessoas morreram porque não tinha oxigênio. Sufocadas”, relembrou o magistrado.
A argumentação é a apresentada pela defesa de Wilson Lima, feita pelo advogado Nabor Bulhões, que disse na tribuna da Corte Especial que a aeronave que fez o transporte foi a São Paulo para recolher doações de álcool em gel e aproveitou para acelerar a obtenção dos aparelhos. “E fez isso porque as pessoas estavam morrendo.”
Voto vencido
Ficou vencido o relator, ministro Francisco Falcão, acompanhado pela revisora, ministra Nancy Andrighi, e pela ministra Maria Thereza de Assis Moura. Para eles, a denúncia deveria ser recebida para melhor apuração dos fatos na instrução processual.
Falcão destacou que a denúncia só é rejeitada quando se referir a algum fato atípico certo, apreciável desde logo, sem a necessidade de qualquer produção de prova.
Ele concluiu que existe justa causa para considerar o governador do Amazonas e outros acusados como partícipes de peculato, conforme narrado na inicial. “Considero que a denúncia é apta e existe justa causa para prosseguir processo criminal.”
Nota da defesa
Em nota, Nabor Bulhões disse que o julgamento do STJ levou ao reconhecimento de que, em meio à maior crise sanitária de nossa geração, o governador Wilson Lima agiu em defesa do povo amazonense. Leia a nota completa:
“Ao rejeitar a denúncia no Inq. 1.746/DF, oferecida pela PGR contra o governador do Amazonas Wilson Miranda Lima, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça reconheceu e declarou que, em meio à pandemia de Covid-19, que constituiu a maior crise sanitária e humanitária de nossa geração, o governador agiu em defesa da saúde e da vida do povo amazonense, não se podendo falar em cometimento de qualquer crime por ele e por servidores da área de saúde e de outras áreas estratégicas daquele estado da Federação nas ações emergenciais adotadas com aquela finalidade. A expressiva e justa decisão do STJ coincide com o reconhecimento do povo amazonense que, após a pandemia, reelegeu Wilson Miranda Lima para mais um mandato de governador do estado”._
Prática de jogos de azar durante expediente motiva justa causa, decide TRT-2
A 2ª Vara do Trabalho de Barueri (SP) manteve a justa causa por mau procedimento aplicada a uma auxiliar de escritório que praticava jogos de azar com telefone móvel durante a jornada de trabalho. Na sentença, a juíza Érika Andréa Izídio Szpektor analisou que houve proporcionalidade entre a falta e a punição.
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A auxiliar apostava e postava seus bons resultados nas redes sociais no horário de trabalho
De acordo com a representante da empresa, havia boatos de que a trabalhadora jogava durante o expediente e convidava outros empregados para a prática. Em audiência, a testemunha da empresa confirmou o alegado e disse que não era permitido o uso de celular no horário de trabalho. Acrescentou que foi aberta uma exceção para a reclamante em razão de ela ter retornado de licença-maternidade recentemente.
Na ocasião, a preposta informou ainda que a auxiliar havia feito postagens em rede social, durante o expediente, sobre valores obtidos em apostas online. Ela relatou também que, no momento da dispensa, a auxiliar foi informada sobre o motivo do encerramento do contrato e confessou que jogava enquanto deveria estar exercendo as atividades na empresa.
Para a julgadora, os depoimentos comprovam que a mulher tinha ciência quanto à proibição de praticar jogos durante o trabalho, “configurando, assim, motivo suficiente para a dispensa por justa causa”. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-2._
Empregada é condenada por desviar R$ 74 mil de papelaria
A 16ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista) manteve a sentença que condenou uma assistente administrativa a pagar quase R$ 74 mil em danos materiais a uma empresa de papelaria por desvio de valores.
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A empregada deve devolver o valor que desviou da papelaria
Segundo a organização, a ex-empregada fez transferências bancárias indevidas para a própria conta e de familiares, utilizando-se da confiança adquirida. A rescisão do contrato de trabalho ocorreu por justa causa, em razão do ato de improbidade.
No recurso, a mulher contestou a validade do laudo pericial, alegando que foi baseado apenas em documentos fornecidos pela papelaria e que o perito não respondeu a todos os quesitos apresentados. Mas, de acordo com a desembargadora-relatora Dâmia Avoli, o laudo foi conclusivo ao apontar o desvio de valores. Além disso, os comprovantes de transferência bancária, principal evidência do ocorrido, não foram impugnados pela trabalhadora.
A magistrada também rejeitou o pedido de suspensão do processo, argumentando que a decisão independe do resultado de um inquérito policial relacionado ao caso e de outra ação trabalhista movida pela ex-empregada, já que as provas produzidas foram consideradas suficientes. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-2._
TRT-2 valida autos de infração contra comércio têxtil por violações trabalhistas
A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista) manteve a validade de autos de infração lavrados pela Superintendência Regional do Trabalho (SRTb-SP) fora do local auditado. A empresa autuada mantinha empregados sem registro formal e violava normas de segurança e saúde.
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Sete trabalhadores estavam em condições informais em uma oficina de costura
Em uma oficina de costura terceirizada, a fiscalização identificou a presença de sete trabalhadores em condições informais. Segundo o relatório, eles prestavam serviços exclusivos, caracterizando vínculo empregatício devido à subordinação, habitualidade e pessoalidade. A ação também revelou condições inadequadas de labor e descumprimento de diversas regulamentações.
A empresa ajuizou ações anulatórias alegando que os autos de infração foram lavrados fora do lugar de inspeção e que os profissionais não mantinham vínculo empregatício com ela, mas, sim, com um intermediário. Além disso, contestou a legitimidade dos auditores fiscais para reconhecer relação de emprego e apontou irregularidades no procedimento de fiscalização.
No entanto, a juíza-relatora Adriana Maria Battistelli Varellis acatou o argumento da SRTb-SP de que não havia condições técnicas e materiais para emitir os autos no local, o que justifica a lavratura fora das dependências físicas auditadas, no prazo de 24 horas, conforme previsto em portaria do Ministério do Trabalho. Também reconheceu a competência dos auditores para a atividade desempenhada, incluindo reconhecimento de vínculo empregatício.
A julgadora destacou, ainda, que o intermediário mencionado pela defesa era, na verdade, um dos trabalhadores. Embora o homem tivesse inscrição recente no CNJP, não o movimentava para circulação de mercadorias, e não tinha capacidade econômica e jurídica de manter trabalhadores sob sua tutela.
O processo pende de julgamento de embargos de declaração. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-2._
Dispensa de aval do cônjuge para outorga de dívida facilita concessão de crédito
Entre as mudanças que o projeto de reforma do Código Civil — apresentado na semana passada no Senado — propõe, a dispensa do aval do cônjuge para outorga de dívida deve facilitar o acesso ao crédito, de acordo com especialistas ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico. Isso porque, sem a possibilidade de anulação da dívida pelo Judiciário, há maior segurança para as instituições financeiras e para terceiros de boa-fé.
Segundo Renata Oliveira, advogada sócia de contencioso em recuperação de crédito do escritório Rayes & Fagundes, a mudança traz mais segurança jurídica porque muitos devedores se valem da falta de autorização do cônjuge para invalidar a garantia e impedir que a dívida seja executada. “Quando o crédito é concedido, leva-se em consideração a fiança que foi dada. Às vezes, a proposta fica mais barata por conta do aval. Com a possibilidade de anulação da dívida pelo Judiciário (porque o cônjuge não autorizou), cria-se insegurança para o mercado. Do ponto de vista empresarial, a proposta é um grande avanço para a sociedade.”
FreepikCASAL / DICÓRCIO / UNIÃO ESTÁVEL
Hoje, sem a autorização do cônjuge, aval pode ser desfeito judicialmente
Flávio Tartuce, relator do projeto de reforma do Código Civil, esclarece que a proposta segue o entendimento majoritário da doutrina e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Para ele, além de facilitar o crédito e sua circulação, a dispensa do aval cumpre um dos motes da reforma, que é desburocratizar a vida do cidadão. “Trará mais segurança jurídica para terceiros de boa-fé e para o mercado. E também para o cônjuge, que sempre terá a sua meação reservada.”
A desembargadora aposentada e pesquisadora em Direito de Família Maria Berenice Dias, que também participou da comissão de juristas que produziu o texto do projeto, acredita que é descabido exigir que qualquer dívida assumida por uma pessoa seja também pela outra. Ela lembra também que o entendimento dos tribunais é no sentido de proteger o terceiro. “Ser avalista sempre gera responsabilidade. Não é só um garantidor. No fundo, a pessoa se torna um principal pagador.”
Por outro lado, Ivone Zeger, advogada especialista em Direito de Família e Sucessão, vê a questão com preocupação. Diferentemente dos outros estudiosos do tema, ela acredita que a medida leva à insegurança jurídica por causa de outro ponto: a preservação da meação (metade do patrimônio comum do casal) do companheiro que não adquiriu crédito, no caso de execução da dívida.
Meação garantida
O texto da reforma diz que, quando um bem do casal estiver em jogo, o cônjuge pode apenas reservar os 50% que são seus. Isso afeta tanto a concessão de crédito quanto os trâmites de compra e venda de bens.
“Em minha visão, a preservação piora a questão. Antes, o cônjuge conseguia invalidar a garantia como um todo, porque não tinha dado sua anuência com relação àquele aval. Com o projeto, ele não consegue fazer isso. Pode somente reservar os 50% que são seus, e a parte do outro vai embora”, explica Renata Oliveira.
Na prática, o texto dispensa a autorização do cônjuge sobre a dívida somente quando o vendedor de um bem é casado em separação total de bens ou no regime da separação obrigatória, ou ainda na participação final dos aquestos, quanto aos bens particulares, de acordo com Ivone Zeger. Ela lembra que o pacto antenupcial é imprescindível para que todas essas situações tenham validade legal.
Salvo essas exceções, quando um bem é adquirido na constância do casamento ou da união estável — exceto quando é fruto de dinheiro comprovadamente particular, doação ou herança —, ele corresponde ao casal.
“Mesmo que o Código Civil venha a adotar essa premissa, eu não deixaria que um cliente comprasse um bem sem a anuência de seu cônjuge. Mesmo que você jogue isso aos tribunais, lá para frente, dizendo que o terceiro de boa-fé comprou e que não havia necessidade do aval porque, agora a lei está dispensando; está, mas a pessoa tem direito e o outro não poderia ter vendido. Acho muito preocupante. E se houver um único bem entre o casal, onde está a segurança jurídica? Eu acho que não há”, comenta Ivone._
Anulação de justa causa de bancária depois de auxílio-doença será reexaminada
A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o juízo de primeiro grau reexamine a ação em que uma empregada de banco pretende anular a dispensa por justa causa e ser reintegrada no emprego. O motivo da demissão foi o fato de ela não ter retornado ao trabalho depois do fim do auxílio-doença pelo INSS, mas a Justiça comum, em decisão posterior à sentença que rejeitou seu pedido, restabeleceu o benefício com o fundamento de que ela não estava apta ao trabalho.
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A Justiça comum entendeu que a bancária não estava apta ao trabalho e restabeleceu auxílio-doença
Na ação, a bancária disse que trabalhava como caixa em agência bancária e, a partir de março de 2012, passou a apresentar quadro de ansiedade, insônia, depressão e irritabilidade, que a levaram a ficar afastada pelo INSS até agosto de 2018.
No fim desse período, ela informou ao banco que havia ajuizado uma ação na Justiça comum para restabelecer o benefício e apresentou atestado de médico particular, que recomendava afastamento de seis meses. O banco não aceitou o atestado e, em janeiro de 2019, ela foi dispensada por justa causa, por abandono de emprego.
Seu pedido de reversão da justa causa e de reintegração no emprego foi rejeitado pela 19ª Vara do Trabalho de Porto Alegre e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). Segundo o TRT, o fato de ela ter pedido na Justiça o restabelecimento do benefício não a isenta da obrigação de trabalhar no período em que não havia cobertura previdenciária.
Justiça comum reconheceu incapacidade
Depois de ter apresentado recurso de revista para trazer o caso ao TST, a bancária informou ao TRT-4 a existência de fato novo: a publicação da decisão da Justiça comum que determinava o restabelecimento do seu auxílio-doença acidentário desde a sua primeira negativa, ao fundamento de que ela estava inapta ao trabalho.
A relatora, ministra Liana Chaib, observou que, de acordo com a Súmula 32 do TST, o abandono de emprego é presumido quando a pessoa não retornar ao serviço no prazo de 30 dias depois do fim do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer. Para a ministra, a decisão que reconheceu a incapacidade da bancária para o trabalho é um fato novo capaz de influenciar a solução da causa, sobretudo porque as decisões anteriores se basearam essencialmente na aptidão. Por isso, é necessário que o caso seja agora apreciado levando isso em conta. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST_
Fim de restrição para agentes públicos no Rerct tem prestígio entre tributaristasFim de restrição para agentes públicos no Rerct tem prestígio entre tributaristas
A mais recente versão do Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (Rerct), programa para regularizar ativos e bens não declarados ou declarados incorretamente, derrubou uma restrição do Rerct original e abriu a possibilidade de adesão para pessoas ocupantes de cargos públicos e seus parentes. A restrição era baseada no princípio constitucional da moralidade administrativa, mas tributaristas ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico consideram que a mudança é positiva — ou, ao menos, uma escolha legítima do ponto de vista ético.
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Versão mais recente do programa de regularização de bens e ativos permitiu a adesão de agentes públicos
O novo Rerct, sancionado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) em setembro do último ano e regulamentado pela Receita Federal em novembro, foi encerrado no último mês de dezembro. Esta versão foi direcionada a quaisquer bens de origem lícita que não foram declarados ou foram informados com dados incorretos. Para aderir, era necessário pagar Imposto de Renda de 15% sobre o valor e multa de regularização correspondente a 100% do IR.
O programa teve uma versão anterior, baseada em uma lei de 2016, que deu origem a duas rodadas de regularização — uma naquele mesmo ano e outra no ano seguinte. O antigo Rerct era voltado apenas a recursos mantidos no exterior e não podia ter a adesão de “detentores de cargos, empregos e funções públicas de direção ou eletivas”, seus cônjuges e outros parentes até o segundo grau.
Na versão de 2024, essa restrição foi derrubada. Caio César Morato, advogado tributarista do escritório Rayes & Fagundes, entende que o fim dessa regra foi positivo, “no sentido de que mais pessoas pudessem aderir e, assim, aumentar a arrecadação do Estado”.
O tributarista José Andrés Lopes da Costa, sócio do DCLC Advogados, concorda que a medida é positiva, pois “alinha o novo Rerct com o princípio da não discriminação previsto na Constituição”.
Ele aponta que a restrição anterior diferenciava contribuintes com base apenas no exercício de cargo, emprego ou função pública, enquanto o inciso II do artigo 150 da Constituição proíbe o tratamento desigual entre contribuintes que estejam em situações equivalentes. Para Costa, isso inclui “distinções baseadas na ocupação profissional”.
O advogado também acredita que a restrição do Rerct de 2016 era, na prática, “contrapoducente”. Isso porque, no caso de agentes públicos, o programa “oferece um mecanismo adicional de controle e fiscalização da compatibilidade entre o patrimônio e os rendimentos declarados”. Assim, proibir sua adesão dificultava esse controle e incentivava que tais pessoas mantivessem ativos em situação irregular, não monitorados pelas autoridades.
Morato lembra que a legislação de 2016 já impedia a regularização de “rendimentos de atividades ilícitas”. Isso foi mantido na nova versão.
Costa ainda destaca que o Rerct anistia crimes como sonegação fiscal e evasão de divisas, mas não corrupção ou lavagem de dinheiro. Ou seja, se um agente público ou seu parente aderir ao programa, “não há qualquer anistia automática para eventuais infrações relacionadas à origem ilícita dos recursos”.
O Ministério Público e a Receita ainda podem investigá-los e puni-los por “eventuais ilícitos”. Assim, a nova versão “permite que eventuais incompatibilidades patrimoniais sejam verificadas pelas autoridades competentes, ao invés de permanecerem ocultas”. Na sua visão, isso “fortalece a transparência e a fiscalização, sem comprometer os princípios da probidade e da moralidade administrativa”.
Para Morato, a regra geral de restrição de 2016 era desnecessária. Por outro lado, ela facilitou o processo de investigação: “Isso porque, com a vedação em razão do cargo, ficou mais fácil restringir a adesão de pessoas suscetíveis de ter praticado corrupção”, assinalou o advogado.
Restrição anterior
O tributarista do Rayes & Fagundes recorda que o Rerct de 2016 foi lançado “em uma época conturbada, de notícias envolvendo grandes casos de corrupção”. Naquele momento, a limitação aos agentes públicos foi imposta “na tentativa de não permitir que fossem regularizados bens ou dinheiro decorrentes de corrupção”.
Já o sócio do DCLC indica que a restrição original era “uma escolha política que refletia preocupações legítimas com a moralidade administrativa”.
A ideia era que os agentes públicos “deveriam ter um padrão de conduta mais rigoroso”, como previsto no artigo 37 da Constituição. Havia o temor de que essas pessoas tivessem informações privilegiadas, por exemplo.
Mas Costa considera que essa escolha “mostrava-se questionável”, pois a restrição tratava contribuintes de maneira desigual “sem justificativa tributária objetiva” e, assim, criava um problema jurídico. Além disso, não impedia que agentes públicos mantivessem ativos no exterior.
“A vedação impunha um impedimento formal, mas sem um mecanismo efetivo de fiscalização, tornando a medida mais simbólica do que eficaz”, pontua o advogado.
De 2016 para cá, houve, na opinião do tributarista, “um amadurecimento do debate sobre a regularização tributária e o reconhecimento de que a transparência e a fiscalização são mais eficazes do que uma restrição absoluta”.
Ele acrecenta que agentes públicos “já estão sujeitos a normas de controle e prestação de contas sobre seus bens e rendimentos”. Tais pessoas são obrigadas, por exemplo, a entregar uma declaração de bens e valores para a Comissão de Ética Pública e outros órgãos de controle.
Questão parlamentar
Leonardo Branco, sócio do DDTAX Advocacia Tributária e especialista em Direito Aduaneiro e Tributário, acredita que a restrição ou não a agentes públicos no programa de regularização deve ser uma escolha do Legislativo.
Ele ressalta que “o espírito do Rerct é o de anistiar, ou seja, afirmar que alguns ilícitos devem ser relegados ao esquecimento”. Por isso, “existem escolhas que passam pelo plano ético”. Na sua visão, o melhor lugar para se fazer esse tipo de escolha é o Congresso.
Para o advogado, a restrição de 2016 “não violava a isonomia, pois é possível se considerar que os detentores de cargos públicos têm características que não os tornariam equivalentes aos particulares”.
Foi o que entendeu o Supremo Tribunal Federal em 2023, ao analisar a regra do antigo Rerct (ADI 5.586). Os ministros concluíram que a restrição era justificada pelo fato de que particulares e agentes públicos não estão no mesmo patamar, pois os integrantes da administração pública estão submetidos a um regime jurídico mais severo._
Publicada em : 03/02/2025
Fonte : Consultor Juridico
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